Processo 0250061-30.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0250061-30.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br       PROCESSO 0250061-30.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: EDUARDO EUGENIO FERREIRA CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA        EDUARDO EUGENIO FERREIRA CAVALCANTE propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A. e IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em razão de supostos débitos que afirma desconhecer e jamais ter contratado. Narra que constam negativações atribuídas ao Banco Bradesco S.A., uma no valor de R$ 6.767,64, datada de 20/12/2020, vinculada ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, e outra no valor de R$ 270,55, datada de 01/04/2019, vinculada ao contrato nº 321415911817000099996880397041, totalizando o montante de R$ 7.038,19. Informa que o banco repassou para a ré Ipanema a dívida indevida. Afirma que nunca solicitou empréstimo ou recebeu valores referentes aos contratos apontados, apesar de possuir conta bancária junto à instituição financeira ré. Sustenta que, após a negativação, passou a sofrer restrições de crédito, dificuldades de movimentação bancária e prejuízos de ordem pessoal, tendo tentado solucionar a questão de forma administrativa, sem êxito. Defende tratar-se de típica relação de consumo, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual pleiteou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, sob o argumento de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Ademais, sustenta que o direito à reparação moral, com base no art. 6º, VI, segundo o qual é direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos sofridos. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que o promovido retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a declaração de nulidade da dívida, no valor total de R$7.038,19, referentes aos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e 321415911817000099996880397041. Ademais, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Decisão inicial deferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária ao autor, determinou a inversão do ônus da prova, a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 116795393). Pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (ID 116795409). A ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado apresentou contestação (ID 116795417), oportunidade em que, preliminarmente, pugna pela retificação do polo passivo para constar corretamente sua denominação social e CNPJ, bem como sustenta a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A e alega carência da ação por ausência de interesse processual, além de impugnar a…

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