Processo 0250147-98.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0250147-98.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NADJA SILVEIRA DE LIMA APELADO: GILVAN DIAS DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR AJUIZADA APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PARTILHA COM BASE EM FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, partilha de bens e tutela de urgência, na qual a recorrente pleiteia, preliminarmente, a suspensão do julgamento da apelação em razão do ajuizamento superveniente de ação de usucapião familiar e, no mérito, a exclusão de imóvel da partilha, sob o fundamento de aquisição originária da propriedade por usucapião familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação de usucapião familiar após a prolação da sentença configura prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão do julgamento da apelação, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) estabelecer se a existência da ação superveniente autoriza a exclusão do imóvel anteriormente partilhado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige que a causa apontada como prejudicial esteja pendente e que sua solução constitua pressuposto lógico necessário ao julgamento da demanda subordinada. 4. A ação de usucapião familiar foi ajuizada somente após a prolação da sentença recorrida, inexistindo relação de dependência capaz de comprometer a validade do julgamento ou justificar a suspensão da apelação. 5. Ademais, a autora/recorrente formulou, na petição inicial, pedido expresso de partilha do imóvel, submetendo a controvérsia ao exame jurisdicional, de modo que não pode afastar os efeitos da sentença mediante fundamento decorrente de ação posteriormente proposta por sua própria iniciativa. 6. A eventual procedência da ação de usucapião deverá ser apreciada pelo juízo competente daquela demanda, sem repercussão automática sobre a sentença de partilha já proferida. 7. A mera propositura superveniente da ação de usucapião não constitui fundamento para desconstituir a sentença recorrida nem para determinar a suspensão do processo em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nadja Silveira de Lima com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Partilha de Bens c/c Tutela de Urgência ajuizada pela ora apelante em desfavor de Gilvan Dias de Lima. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 35211298), no qual, preliminarmente, requereu a suspensão do julgamento do mérito do presente recurso pelo prazo de 1 (um) ano, em…
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