Processo 0250200-16.2004.5.02.0031

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0250200-16.2004.5.02.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0250200-16.2004.5.02.0031 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE WAGNER OTAVIO TEROZI E OUTROS (3) RECLAMADO: GARAGEM 7 DE SETEMBRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e033079 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH   DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de execução trabalhista em face do Condomínio Edifício Garagem Sete de Setembro visando o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do trabalhador Wagner Otávio Terozi em acidente laboral ocorrido em 23/09/2003. O quantum debeatur foi fixado em R$ 854.451,50, atualizado até 01/05/2015, por sentença de liquidação exarada em 06/08/2015. O v. acórdão de 2019, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face do condomínio executado, autorizou a penhora das unidades autônomas integrantes do condomínio, respondendo cada condômino exclusivamente por sua cota-parte proporcional na dívida, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil e art. 12 da Lei nº 4.591/1964. Pendem apreciação diversas questões processuais, dentre elas os agravos de petição interpostos por condôminos contra o indeferimento da extinção individual da execução, a divergência acerca do número total de unidades autônomas do condomínio, a apresentação da planilha determinada no despacho de Id. 41bcb84, as ofertas de dação em pagamento formuladas por alguns condôminos, a possível transferência ao condomínio de 44 unidades pertencentes ao Espólio de Moacyr Amorosino, embargos de declaração ainda não apreciados, a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/04/2026 e a comunicação de novo substabelecimento pela parte reclamada. Em 27/02/2026 foi proferido o despacho de Id. 99d7c63/f8c8384, que recebeu os agravos de petição por tempestivos e determinou a abertura de prazo para contrarrazões. Antes, porém, da remessa dos autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verificou-se questão superveniente que impede o prosseguimento do rito recursal, ou que lhe causa grave prejuízo. A controvérsia acerca do número total de unidades autônomas do condomínio constitui elemento central das decisões agravadas e interfere diretamente no valor da cota-parte atribuída a cada condômino. Caso prevaleça o número de 345 unidades, em vez das 223 consideradas em decisões recentes, haverá alteração substancial de valores individualmente exigidos, circunstância capaz de alterar o objeto dos recursos. Assim a remessa dos autos ao Tribunal sem a prévia definição desse dado essencial implicaria o julgamento com base em premissa fática potencialmente incorreta, comprometendo a utilidade da prestação jurisdicional. Assim, com fundamento no art. 493 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, e nos poderes de direção processual conferidos pelo art. 765 da CLT, impõe-se a suspensão do prazo para apresentação de contrarrazões até a solução definitiva da controvérsia. Quanto ao número de unidades autônomas, os autos contêm certidões expedidas pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Capital (Ids. c9b4525, f3e346c, 12186ac e 135cb09), datadas de 2015 e 2016, que relacionam 297 eventos registrais vinculados ao condomínio. Todavia, verifica-se que diversos registros abrangem…

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