Processo 0250226-43.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0250226-43.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0250226-43.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: FRANSOAR TEIXEIRA MATIAS   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição e anular sentença extintiva em ação de reparação de danos relacionados à conta individualizada do PASEP. A instituição financeira sustentou omissão quanto à aplicação do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150/STJ, bem como quanto às teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ sobre a prescrição nas ações relativas ao PASEP; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como para adequar o julgado à orientação firmada em recursos repetitivos e repercussão geral. 4. O acórdão examina expressamente as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastando-as. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o manejo de embargos de declaração para adequar o julgado à orientação firmada em precedentes vinculantes proferidos em regime de repetitivos ou repercussão geral. 6. O Tema Repetitivo 1.387/STJ fixou a tese de que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por eventuais desfalques ou falhas na gestão da conta. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu no ano de 2005, enquanto a ação foi ajuizada apenas no ano de 2024, evidenciando o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. Reconhecida a incidência da prescrição à luz da tese vinculante do STJ, revela-se correta a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023 (Tema Repetitivo 1.150); STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 17.12.2025 (Tema Repetitivo 1.387); STJ, Súmula 42. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado…

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