Processo 0250279-54.2025.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se queixa-crime promovida por VINICIUS ANTUNES SALINAS contra ELESON RODRIGUES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime de difamação (CP, art. 139). Narra o querelando que na data de 18/07/2025, páginas de entretenimento e fofoca teriam divulgado interações envolvendo o querelante sob enfoque sensacionalista, inclusive com a publicação de imagem extraída de perfil em rede social, ainda que parcialmente borrada, mas supostamente passível de identificação. Sustenta o querelante que, em razão da ampla repercussão das publicações, passou a ser alvo de comentários depreciativos e chacotas na cidade de Manaus, especialmente no meio jornalístico em que atua profissionalmente. Afirma, ainda, que a exposição de sua imagem lhe teria causado constrangimento, vexame e prejuízos à sua reputação e atividade profissional. Ao que se depreende dos fatos constantes em inicial, tal exposição é atribuída a parte querelada. É o breve resumo, passo a decidir. Em análise aos aspectos processuais de procedibilidade da presente ação, verifico constar irregularidade de representação por ausência de instrumento de procuração nos autos com poderes especiais nos moldes requeridos pelo art. 44 do CPP, não sendo mais possível a correção do ato, isso porque decorrido mais de 06 (seis) meses entre o conhecimento dos fatos pelo querelante (118/07/2025) até a data presente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: HABEAS CORPUS. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO . VÍCIO NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO E NOME DO QUERELADO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO . ORDEM CONCEDIDA. 1. O impetrante aponta a existência de defeito na procuração outorgada pela querelante ao seu patrono, uma vez que não fez constar o nome do querelado, tampouco, indicação do artigo de lei inerente ao suposto delito praticado, em inobservância com os requisitos exigidos pelo artigo 44 do CPP. 2 . O cumprimento de tais exigências é imprescindível para que a querelante se responsabilize, em caso de eventual denunciação caluniosa, pelos termos em que é oferecida a queixa-crime. 3. Insta salientar que o vício existente na procuração pode ser sanado apenas dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, de modo que uma vez decorrido, não há que se falar em recebimento da queixa-crime, sequer, em aditamento. 4 . No caso em tela, operou-se a decadência do direito do querelante, posto que o defeito de representação não foi sanado no prazo previsto, a contar do conhecimento, pelo ofendido, da autoria do fato criminoso, conforme preceitua o art. 38 do CPP. 4. Ordem concedida. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4001125-83.2019.8.04 .0000 Tefé, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 29/04/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2019), original sem grifos. De outro lado, constato também a inexistência de recolhimento das custas iniciais antes do término do prazo decadencial, previsto nos arts. 38 e 103 do Código de Processo Penal (CPP), o que implica no reconhecimento da extinção de punibilidade do Querelado, com fundamento no art. 107, inciso IV do CP. Isso porque o recolhimento dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação, cuja ausência ou recolhimento tardio constitui vício insanável. Tal exigência no sistema jurídico pátrio advém da excepcionalidade que o Estado…
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