Processo 0250341-64.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0250341-64.2024.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0250341-64.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: MARCELA CARDOSO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E INSUMOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME:   1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à indicação da marca MiniMed 780G e à alegada ausência de prova de imprescindibilidade comparativa;   (ii) se houve omissão quanto ao equilíbrio econômico-financeiro do plano e à distinção entre saúde suplementar e saúde pública;   (iii) se faltou pronunciamento sobre a validade formal das cláusulas restritivas à luz do art. 54, § 4º, do CDC;   (iv) se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento;   (v) se os embargos comportam efeitos infringentes.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. Não há omissão quanto à marca MiniMed 780G, pois o acórdão embargado manteve a sentença a partir da prescrição médica individualizada e da necessidade clínica demonstrada, em contexto no qual a autora é portadora de diabetes mellitus tipo 1 há cerca de 32 anos, com variações glicêmicas relevantes e comorbidades, e a negativa administrativa da operadora baseou-se em exclusão genérica por uso domiciliar e ausência de cobertura obrigatória, sem oferta de alternativa equivalente ou análise técnica individualizada (IDs 20072042, 20072043, 20072044, 20072125 e 34702677).  4. Não há omissão quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, pois a tese foi logicamente rejeitada pela razão determinante do acórdão, que reconheceu a abusividade da negativa no caso concreto diante da finalidade assistencial do contrato, da doença coberta e da prescrição médica fundamentada, inexistindo demonstração de impacto atuarial concreto, inviabilidade econômica específica ou alternativa terapêutica equivalente disponibilizada à beneficiária (IDs 20072106, 20072107, 20072131 e 34702677).  5. A conformidade formal de cláusula limitativa, ainda que redigida com destaque e clareza nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, não impede o controle material de abusividade quando a restrição, aplicada ao caso concreto, compromete obrigação fundamental inerente ao contrato de assistência à saúde, nos termos dos arts. 47 e 51 do CDC. Por isso, o argumento da regularidade formal não altera a conclusão adotada no acórdão embargado (IDs 20072106, 20072131 e 34702677).  6. Para fins de prequestionamento, ficam examinados o art. 1.022 do CPC, o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, o art. 17 da RN ANS nº 465/2021, os arts. 196 e 199 da Constituição Federal e o art. 54, § 4º, do CDC, sem alteração do resultado, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos quando o tribunal superior entender existente vício no julgado.  7. Não cabem efeitos infringentes, pois a modificação do julgado em embargos de declaração pressupõe vício efetivo cujo saneamento conduza…

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