Processo 0250397-97.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0250397-97.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO em RECURSO ESPECIAL em APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: HELDON HOLANDA PEDROSA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos de ação revisional do PASEP proposta por HELDON HOLANDA PEDROSA, em face de acórdão que havia afastado a prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. A devolução dos autos ocorreu por determinação da Vice-Presidência, para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, em razão de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser reformado, em juízo de retratação, para adequação ao entendimento vinculante fixado no Tema 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão originário foi proferido em momento anterior à consolidação do entendimento vinculante do Tema 1.387 do STJ, inexistindo, à época, diretriz obrigatória que fixasse critério objetivo para o termo inicial da prescrição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixou orientação no sentido de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na gestão da conta individual do PASEP. 6. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 04.04.2007, ocasião em que o titular teve acesso ao montante disponibilizado, possibilitando a verificação de eventual irregularidade. 7. A ação foi ajuizada apenas em 11 de julho de 2024, após o transcurso de prazo superior a dez anos, configurando a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 8. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas capazes de afastar a incidência da prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reforma do acórdão em novo julgamento na sistemática do art. 1.040, II, do CPC, para conhecer do Recurso de Apelação da parte autora e julgar-lhe desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal, independentemente de ciência subjetiva posterior do titular. 2. A obtenção posterior de extratos ou documentos bancários não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CPC/2015, art. 487, II; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de…
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