Processo 0250500-72.2009.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0250500-72.2009.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
27/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0250500-72.2009.5.12.0047 RECLAMANTE: EDSON ULLER RECLAMADO: AUTO POSTO PANDA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40981db proferido nos autos. DESPACHO Em novembro de 2025, a Secretaria da Vara recebeu mensagem eletrônica (ID. c610b7c) e o juízo determinou a solicitação da devolução da carta precatória para conhecimento (despacho de ID. 2d44ace). Em 16-12-2025, o exequente requereu liberação de valores (ID. bf406cc). Em 16-12-2025, a carta precatória recebida pelo malote digital foi juntada aos autos (ID. 1856690). Em 20-3-2026, o arrematante DEMILSON ROGERIO SILVEIRA informou que arrematou a fração de 33,33% do imóvel de matrícula nº 36.728 (1º Registro de Imóveis de Joinville), mas, "ao apresentar a respectiva Carta de Arrematação para registro, o ato foi obstado pelo Oficial Registrador, conforme a Nota de Exigência emitida sob o Protocolo nº 415.634 (cópia anexa). O documento condiciona o registro a uma nova ordem judicial que solucione uma aparente divergência entre o percentual de propriedade do executado que consta na matrícula e o percentual efetivamente arrematado". Requereu as providências necessárias à retificação da Carta de Arrematação "para que o ato judicial se concretize com o devido registro e se consolide o direito adquirido pelo Arrematante de boa-fé" (ID. 83ed78d). Juntou documentos. Na Nota de Exigência de ID. c4630a2 consta: 1. Em análise à matrícula 36.728, verificamos que o executado, Sr. Richard Brian Dias, era proprietário de 16,66% do imóvel e, após seu divórcio, transferiu, em data de 09/10/2013, sua fração ideal à ex-cônjuge, Sra. Carolina Bitsch Boscardin. Como não tivemos acesso aos autos, não conseguimos localizar nenhuma decisão do magistrado de origem (3ª Vara do Trabalho de Itajaí) de ineficácia dessa transferência de propriedade ocorrida em 2013 ou ordem de cancelamento desse ato registral. De qualquer forma, a Carta de Arrematação menciona 1/3 (33,33%) do imóvel, enquanto o executado era proprietário de 1/6 (16,66%).  Essas são as razões pelas quais não conseguimos, nesse momento, registrar a Carta de Arrematação, havendo necessidade de mais informações pelo juízo de origem.  Informamos que encaminhamos Ofício ao magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, relatando essas questões. Aguardamos, portanto, ordem judicial do juízo de origem (3ª Vara do Trabalho de Itajaí), que trate sobre a fração ideal do executado (16,66%) e sobre a transferência ocorrida em 2013. Analiso. Da leitura dos autos, observo que a divergência da fração ideal do executado Richar Brian Dias foi anteriormente levantada pelo juízo deprecado, em 10-1-2023 (fl. 509 do arquivo pdf), que solicitou a este juízo instruções para o prosseguimento da hasta pública. Com base na decisão proferida no ET 00695-90.2016.5.12.0047, este juízo esclareceu ao juízo deprecado que "foi declarada nula a transferência da fração do imóvel (1/3) de RICHARD BRIAN DIAS à CAROLINA BITSCH BOSARDIN, sua esposa, à época" (fl. 512 do arquivo pdf). Constou na sentença dos embargos de terceiros ajuizados por CAROLINA BITSCH BOSARDIN visando a desconstituição da penhora sob argumento de que, com a separação do casal, a fração ideal de 33,33 passou a pertencer exclusivamente à embargante (com destaque do juízo) (fls. 14-16 do arquivo pdf):  [...] Aliás, os embargos opostos por Richard Brian Dias…

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