Processo 0250557-25.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0250557-25.2024.8.06.0001 APELANTE: ANA PAULA CASTALDO APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA CORRESPONDENTE. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 972/STJ, AO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC E CONTRADIÇÃO COM A SÚMULA 541/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE SE ENQUADRA COMO ENCARGO DA NORMALIDADE (TEMA 28/STJ). INAPLICABILIDADE DO TEMA 972/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por BANCO J. SAFRA S.A. em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado que, nos autos da ação de busca e apreensão e reconvenção conexa, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANA PAULA CASTALDO para julgar improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, afastando a cobrança de capitalização diária de juros por ausência de taxa diária expressa e descaracterizando a mora contratual no período da normalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve omissão ou contradição no julgado quanto à incidência da tese fixada no Tema 972 do STJ, ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e ao enunciado da Súmula 541 do STJ; e (ii) determinar se a pretensão do embargante cinge-se ao mero reexame da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. Nas razões dos presentes Embargos, o banco embargante alega omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que este não se manifestou acerca do Tema 972 do STJ (segundo o qual a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora) e sobre a ausência de depósito do valor incontroverso pela devedora (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC). Defende que a capitalização diária possui natureza acessória e que a previsão das taxas mensal e anual é suficiente para legitimar a cobrança, alegando contrariedade à Súmula 541/STJ. 3. As questões ora suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e decididas de forma fundamentada e coerente no voto condutor do acórdão. Restou explicitado que a capitalização diária de juros é encargo do período de normalidade contratual (e não mero encargo acessório, o que afasta a aplicação do Tema 972/STJ), cuja abusividade pela ausência de taxa diária expressa acarreta a descaracterização da mora (Tema 28/STJ), independentemente de depósito das parcelas incontroversas. Portanto, é evidente que a pretensão recursal não é sanar vícios, mas rediscutir o mérito da lide, o que atrai o óbice da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4. Mesmo nos embargos com objetivo de pré-questionamento,…
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