Processo 0250631-79.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0250631-79.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0250631-79.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: DARDANO NUNES DE MELO, ANIELE ROLDINO PEREIRAAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, garantido por alienação fiduciária. O apelante sustenta a existência de cláusulas abusivas, notadamente a aplicação da Tabela Price, que implicaria capitalização de juros (anatocismo), além do elevado custo total do financiamento, requerendo a revisão das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da Tabela Price no contrato de financiamento habitacional implicou capitalização de juros vedada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, conforme entendimento consolidado nos Precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica ilegalidade, sendo necessária a verificação concreta da ocorrência de capitalização de juros, questão de natureza fática. 3. A análise da existência de anatocismo exige a interpretação das cláusulas contratuais e a realização de prova técnica especializada, notadamente perícia contábil. 4. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial indispensável à solução da controvérsia, configura cerceamento de defesa. 5. A ausência de prova técnica adequada impede a aferição da ocorrência de amortização negativa ou de incidência de juros compostos sobre o saldo devedor. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em casos análogos, tem reconhecido a imprescindibilidade da prova pericial para verificar eventual capitalização indevida de juros na aplicação da Tabela Price, bem como a nulidade da sentença quando inexistente a produção dessa prova. 7. Compete ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, sobretudo quando a matéria controvertida possui natureza técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido, com anulação da sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A verificação da existência de capitalização de juros em contratos que utilizam a Tabela Price constitui questão de fato e exige prova pericial contábil. 2. A ausência de produção de prova técnica indispensável à análise de alegação de anatocismo configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei n. 4.380/1964, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em…

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