Processo 0250663-17.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0250663-17.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. PARCELA CRÉDITO PESSOAL. EXTRATOMÊS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE PARCIAL DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS “EXTRATOMÊS” E CONDENAR O APELADO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do “seguro prestamista”, condenar o banco à restituição em dobro do respectivo valor (R$ 4,72) e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, mas reconheceu a validade dos descontos sob as rubricas “parcela crédito pessoal” e “extratomês”. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos realizados sob as rubricas “parcela crédito pessoal” e “extratomês”; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, competindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação dos serviços cobrados. 4. Os extratos bancários juntados pela própria autora evidenciam a contratação de empréstimos pessoais, com identificação do número dos contratos e quantidade de parcelas, bem como o efetivo crédito dos valores em sua conta, o que demonstra a regularidade dos descontos sob a rubrica “parcela crédito pessoal”. 5. A ausência de comprovação de quitação ou de vício de consentimento afasta a alegação de ilegalidade desses descontos. 6. Quanto à rubrica “extratomês”, a instituição financeira não apresentou contrato, termo de adesão ou documento capaz de comprovar o pacote de serviços contratado e os limites de isenção, inviabilizando a verificação de eventual excesso de movimentação. 7. A cobrança de serviço não comprovadamente contratado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, impondo a declaração de inexigibilidade e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. IV-DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os descontos em conta corrente a título de empréstimo pessoal são válidos quando demonstrada a contratação e a ciência do consumidor por meio de extratos bancários identificados. 2. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação da contratação do respectivo pacote de serviços configura prática abusiva e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 6º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJAM, Apelação Cível nº 0641304-36.2023.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível nº 0541857-75.2023.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível nº 0914404-74.2022.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível nº 0600106-17.2023.8.04.7600.

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