Processo 0250700-80.2002.5.02.0313
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0250700-80.2002.5.02.0313 AGRAVANTE: JALDO DIAS DE SOUZA AGRAVADO: MATERIAIS PARA CONSTRUCAOVILA PROGRESSO LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5e9f028): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº 0250700-80.2002.5.02.0313 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JALDO DIAS DE SOUZA AGRAVADOS: MATERIAIS PARA CONSTRUCAOVILA PROGRESSO LTDA ELIANA MELLO SOUZA LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA CASIMIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Contra a r. decisão de id. baf229e, complementada pela de id. ac5fc17, que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinta a execução de acordo com os artigos 11-A, da CLT, agravou de petição o exequente (id. 725b856), sustentando que não se encontram presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, porquanto o processo não permaneceu paralisado por sua inércia. Aduziu, que, ao longo da tramitação, adotou providências voltadas ao regular andamento da execução, mediante requerimentos de diligências, atendimento tempestivo às intimações judiciais e apresentação de dados necessários à liberação de valores constritos, evidenciando atuação contínua e colaborativa. Afirmou que o processo seguiu curso regular, com movimentação útil, inclusive com a efetivação de penhora e posterior liberação de valores, não se configurando o lapso de inércia superior a dois anos exigido para a incidência da prescrição intercorrente. Alegou, ainda, que a decisão recorrida viola os arts. 1º, III, da Constituição Federal, e 8º do CPC, ao desconsiderar a efetiva atuação da parte e prestigiar formalismo incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da cooperação processual. Requereu, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente indevidamente declarada. Contraminuta sob id. 18ee82b Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo interposto. II - Mérito Prescrição intercorrente: Contra a r. decisão de id. baf229e, complementada pela de id.ac5fc17 que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinta a execução de acordo com os art. 11-A, da CLT, agravou de petição o autor (id. 725b856), sustentando que não houve paralisação do processo por sua inércia, razão pela qual seria indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Alegou que, ao longo da execução, atendeu às determinações judiciais e apresentou as manifestações e documentos solicitados, de modo que o feito seguiu seu curso regular, inexistindo período de inatividade capaz de justificar a extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente. Vejamos. No presente caso, o feito encontra-se em fase de execução, não tendo sido localizados bens da reclamada aptos à satisfação do crédito exequendo. Consta dos autos que o Juízo de Origem, em 16/10/2023, proferiu o despacho de id. 3b9cde1, determinando que o exequente indicasse outros meios para o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, independentemente de nova…
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