Processo 0250789-71.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0250789-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIMEIRE DE SOUZA LIMA REU: MARILIA GABRIELLE MOREIRA CAVALCANTE e outros SENTENÇA LUCIMEIRE DE SOUZA LIMA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS contra MARILIA GABRIELLE MOREIRA CAVALCANTE, pessoa jurídica de direito privado, e MARILIA GABRIELLE MOREIRA CAVALCANTE, alegando que contratou os serviços da requerida para realização de procedimento estético facial com ácido hialurônico, visando atenuação de rugas e olheiras, especialmente em razão da proximidade de seu casamento e de ensaio fotográfico pré-wedding. A autora sustenta que pagou o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), mas que o resultado teria sido insatisfatório, com acentuação das olheiras, persistência de rugas, assimetria labial, edema e irregularidade na aplicação do produto. Afirma, ainda, que procurou outra profissional, a qual teria indicado a necessidade de retirada do produto, e que sua imagem teria sido utilizada em rede social da ré sem autorização. Em razão disso, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de prova técnica de erro profissional, a natureza subjetiva da responsabilidade de profissional liberal e a impossibilidade de se presumir culpa a partir da simples insatisfação da consumidora com o resultado estético. Argumentou, ainda, que eventual edema ou assimetria temporária constitui efeito previsível de procedimento minimamente invasivo, não havendo comprovação de dano permanente, imperícia, negligência ou imprudência. Houve audiência de instrução em 16/10/2025, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, tendo restado infrutífera a tentativa de composição. Ao final, foi concedido prazo comum para apresentação de memoriais escritos (ID 180606879). A autora apresentou razões finais reiterando a tese de defeito do serviço, ausência de informação adequada, uso indevido da imagem e dano estético/moral (ID 184059077). A ré, por sua vez, apresentou memoriais defendendo a improcedência integral, sob o argumento de ausência de prova técnica de culpa e de nexo causal (ID 184258824). É o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é decidir se a requerida deve ser civilmente responsabilizada pelos alegados danos materiais, morais e estéticos decorrentes de procedimento estético facial realizado na autora. Em outras palavras, deve-se verificar se houve defeito na prestação do serviço, culpa profissional, nexo causal e dano indenizável. Inicialmente, registre-se que a relação firmada entre as partes é consumerista, pois a autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a ré atuou como fornecedora/profissional prestadora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a incidência do CDC não conduz, por si só, à procedência do pedido. Isso porque, tratando-se de atuação de profissional liberal, a responsabilidade pessoal deve ser apurada mediante verificação de culpa, conforme dispõe expressamente…
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