Processo 0250841-33.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0250841-33.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] APELANTE: CLAUDENOR PARENTE DE FREITAS APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. AMBEC. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO EM R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da contratação de contribuição associativa, bem como a possibilidade de condenação da promovida por danos morais e materiais, considerando o julgamento improcedente dos pleitos autorais, na origem, declarando a regularidade do contrato de associação. 2. No que tange ao pleito da requerida de inclusão do INSS em litisconsórcio passivo, ao consumidor é assegurada a faculdade de ajuizar a demanda em face de qualquer dos fornecedores que entenda responsável pela violação de seu direito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a inclusão do INSS no polo passivo da lide somente poderia ocorrer mediante requerimento expresso da parte autora, não podendo ser compelida a demandar contra sua vontade. De toda sorte, eventual responsabilização de terceiro poderá ser objeto de ação regressiva própria, de iniciativa da instituição financeira, hipótese que não interfere na presente relação processual. Pleito rejeitado. 3. A Associação, na tentativa de comprovar a regularidade dessas cobranças no benefício previdenciário do autor, juntou os instrumentos contratuais firmados de forma virtual, com assinatura eletrônica (ID 35201579). Contudo, não logrou êxito em comprovar a autenticidade da referida assinatura eletrônica no instrumento contratual. Embora, a assinatura eletrônica possua a validade jurídica, e em regra, seja apta a conferir segurança ao negócio jurídico, o réu não apresentou elementos que comprovassem que o autor, de fato, tenha sido o signatário do contrato. Isso porque plataformas de assinatura eletrônica normalmente utilizam uma combinação de diversos mecanismos de autenticação - como número de IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário e senha pessoal - justamente para assegurar a veracidade e integridade do documento. No caso em exame, essas formas de verificação/autenticação não ocorreram no caso em questão, pois fora juntado apenas de aceite digital, mediante autenticação eletrônica da contratação, sem constar geolocalização, biometria ou qualquer meio de confirmação, não havendo, portanto, indícios do aceite por parte do autor/apelante. Assim, não há nos autos indícios suficientes de que tenha havido aceite por parte da autora/apelante. 4. Uma vez ausentes provas concretas da legalidade da cobrança, a consequência é a declaração de invalidade destas, com seus…
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