Processo 0250848-25.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0250848-25.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA   NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO     Processo: 0250848-25.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Marlene de Souza Araújo Apelado: Banco Pan S/A   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E TRILHA DE AUDITORIA. SAQUE DO LIMITE DISPONIBILIZADO DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marlene de Souza Araújo contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, ajuizada pela apelante em face de Banco Pan S/A, sob a alegação de que firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, entretanto, notou descontos indevidos em seu  benefício previdenciário decorrentes de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RCC), supostamente contratado sem anuência, requerendo, assim, a conversão do RCC em empréstimo consignado em folha de pagamento, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a validade do contrato pactuado entre a autora e o banco réu.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados a título de RCC são indevidos; e (iii) determinar se há fundamento para repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando-se a relação como consumerista. 4. A instituição financeira comprova a contratação mediante instrumento contratual com assinatura digital por biometria facial, trilha de auditoria contendo registro de IP, geolocalização, data e hora dos aceites, além de envio de documentos pessoais pela própria contratante. 5. Demonstra-se que, na mesma data da contratação, a autora solicitou e recebeu telesaque do limite do cartão consignado, com depósito em conta de sua titularidade, evidenciando a utilização do crédito disponibilizado. 6. As faturas mensais e os descontos limitados ao percentual legal incidente sobre o benefício previdenciário decorrem da sistemática própria do cartão de crédito consignado, modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional. 7. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de prova concreta de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico regularmente formalizado. 8. Inexiste ato ilícito ou cobrança indevida quando os descontos decorrem de contratação válida e utilização do crédito, afastando-se o dever de restituição, simples ou em dobro. 9. Ausente conduta ilícita, não se configura dano moral indenizável, sendo incabível a compensação pretendida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,…

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