Processo 0250924-79.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0250924-79.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais proposta por CLAY REGAZZONI LIMA ALECRIM contra PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (CREDCESTA). O autor, servidor público estadual, afirma que acreditava ter contratado um empréstimo consignado comum, mas foi surpreendido com descontos sob as rubricas "CREDICESTA SAQUE" (códigos 6506 e 6511) em seu contracheque, relativos a um cartão de crédito consignado que alega não ter solicitado ou utilizado como tal. Requereu a suspensão das cobranças e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Mov. 7.1) para suspender os descontos. A ré, citada, apresentou contestação (Mov. 15.1), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do programa Credcesta é de responsabilidade de outra instituição financeira. No mérito, defendeu a regularidade das operações e a ausência de danos morais. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem apresentar resposta (Mov. 20.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento. Antes de analisar o mérito ou a necessidade de dilação probatória, deve-se examinar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A ré sustenta que não é a administradora do cartão Credcesta e que apenas cumpre ordens operacionais. No entanto, o contracheque do autor e a própria natureza da relação de consumo indicam a existência de uma cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Todavia, para que este juízo possa decidir com precisão sobre a legitimidade e o mérito, é indispensável a análise dos instrumentos contratuais que originaram os descontos. A inversão do ônus da prova já foi deferida (Mov. 7.1), competindo à ré a apresentação de tais documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Considerando que a ré alega impossibilidade de apresentar tais documentos por pertencerem a terceiros, e que o autor não apresentou réplica, entendo necessária a especificação de provas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância de cada uma para o deslinde da causa. b) No mesmo prazo, a ré deverá esclarecer se possui em seu poder as telas sistêmicas completas ou gravações de áudio/biometria que comprovem a adesão específica do autor aos termos do cartão de crédito consignado, sob as penas do art. 400 do CPC. c) Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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