Processo 0250943-55.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0250943-55.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: FÁBIO DA SILVA GARÇA Apelado: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por FÁBIO DA SILVA GARÇA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) a validade da constituição em mora do devedor; (ii) a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária; (iii) a possibilidade de purgação parcial da mora; e (iv) a viabilidade de exigir prestação de contas e devolução de saldo remanescente nos autos da ação de busca e apreensão. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora restou devidamente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. 4. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia, dada a natureza resolúvel da propriedade do bem e o regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp n. 2.240.342/TO). 5. Por sua vez, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida no prazo legal (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e Tema 722 do STJ), o que não ocorreu no caso concreto. 6. Ademais, a ação de busca e apreensão possui objeto restrito à consolidação da propriedade do bem, sendo incabível, nesse âmbito, a discussão acerca de prestação de contas ou eventual saldo remanescente, que deve ser pleiteada em ação autônoma. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É suficiente, para a constituição em mora em contratos de alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor. 2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969; 3. A discussão sobre eventuais valores decorrente da venda do bem deve ser veiculada em ação autônoma." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FÁBIO DA SILVA GARÇA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo, julgou o pleito autoral procedente, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira. Em suas razões recursais de ID 16062407, o apelante sustenta, em síntese, a tese de adimplemento substancial do contrato. Alega ter…
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