Processo 0250992-04.2021.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0250992-04.2021.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0250992-04.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACKSON MATEUS MULATO MACEDO REU: CLEUDIMAR MULATO MACEDO e outros   Vistos.  Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jackson Mateus Mulato Macedo em face de Ana Luisa Carvalhedo Farias e Cleudimar Mulato Macedo.  Narra o autor, em sua petição inicial, que em meados de 2019, os réus planejavam iniciar um novo empreendimento e, para tanto, necessitavam de um empréstimo bancário.   Refere que, tendo o crédito negado por falta de bens que servissem de garantia, teriam solicitado ao autor que transferisse alguns de seus imóveis para o nome deles, de modo a criar um lastro patrimonial e viabilizar a concessão do empréstimo.  Relata que, agindo de boa-fé e com o intuito de ajudar seu irmão, transferiu, em 28 de janeiro de 2019, a titularidade de três imóveis de sua propriedade, localizados no Loteamento Parque Montenegro, para o nome dos réus.   Informa que, para simular a legalidade da transação, foi forjado um contrato de compra e venda, estipulando valores que nunca foram pagos, quais sejam:  a) R$ 120.000,00 pelo Lote 29 da Quadra 06,   b) R$ 40.000,00 pelo Lote 09 da Quadra 14, e   c) R$ 40.000,00 pelo Lote 08 da Quadra 14.  Sustenta que nunca teve a intenção de vender os bens e que não recebeu qualquer quantia pela transferência, cujo único objetivo era viabilizar o empréstimo para os réus, com o compromisso de que os imóveis seriam devolvidos posteriormente.  Afirma, contudo, que os réus, em um golpe cuidadosamente planejado, não só se recusaram a devolver os imóveis, como também usurparam outros bens do autor e de outro irmão.   Informa, ainda, que um dos imóveis transferidos, no caso, o Lote 29, continua locado a um terceiro, sendo ele, o autor, o locador até hoje, sendo que o réu Cleudimar chegou a notificar o locatário para que os aluguéis fossem pagos diretamente a ele.  Menciona, ademais, que os réus teriam vendido o Lote 09 a terceiros.  Com base nesses fatos, o autor fundamenta seu pedido na ocorrência de simulação de negócio jurídico, prevista no artigo 167 do Código Civil, argumentando que a declaração de vontade expressa nos documentos de transferência não era verdadeira.   Pede, liminarmente e ao final, a procedência total da ação para:  a) Declarar a nulidade do negócio jurídico que transferiu os imóveis;  b) Determinar o retorno dos bens ao seu patrimônio (status quo ante);  c) Condenar os réus ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00;  d) Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).  Junta documentos.   Decisão inicial, de ID 120969395, defere a gratuidade da justiça, adia o deslinde do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, determina a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC, bem…

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