Processo 0251042-93.2022.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0251042-93.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: ISABEL CRISTINA BRASIL POMPEU REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A R.H. Autos conclusos para apreciação da petição de ID.176434038. Isabel Cristina Brasil Pompeu apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (59570947) aduzindo que o réu ESTADO DO CEARÁ deve a quantia de R$ 13.313,62 (treze mil trezentos e treze reais e sessenta e dois centavos). Analisando os autos observa-se que a sentença exequenda condenou o réu na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido, ressalvado o período eventualmente abarcado pela prescrição quinquenal. Pois bem, o pedido formulado em petição apresentada pelo exequente, tem como objeto a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE1.338.750/SC, Rel. Min. LUIZ FUX. Todavia, a tese a ser aplicada é o alcance da modulação decidida em Embargos de Declaração no antedito Recurso Extraordinário, para atingir tais decisões transitadas em julgado. Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença e acórdão contrários ao precedente vinculante no que toca a inobservância de referida modulação, já transitados em julgado em 06/09/2022. A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado. Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, inc. X, da CF/1988. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER, julgados em29/11/2017 (Info 886). De fato, como multicitado, o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim…
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