Processo 0251112-47.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0251112-47.2021.8.06.0001 APELANTE: TIAGO HERBERT FONSECA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCARD S.A., C&A MODAS LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DE DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR OU DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE REQUERIDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AJUSTE DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face de C&A Modas Ltda. e Banco Bradescard S.A., reconhecendo a inexistência de débito decorrente de renegociação unilateral de dívida, condenando solidariamente as rés à restituição em dobro de R$ 50,72 e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da condenação por danos materiais poderia ultrapassar os limites objetivos do pedido inicial, diante de pagamentos posteriores efetuados no curso do processo e alegadamente indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade jurisdicional está adstrita aos limites da petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedada a ampliação do objeto da demanda em grau recursal, sob pena de julgamento extra , citra, ou ultra petita. 4. O pedido inicial limitou-se à devolução em dobro de sete parcelas quitadas até a data da propositura da ação, deduzido valor de R$ 500,00, perfazendo o valor de R$ 1.050,72, sem posterior aditamento da demanda nos moldes do art. 329 do CPC. 5. Verifica-se, à luz da documentação acostada, que apenas cinco parcelas foram efetivamente comprovadas nos autos como quitadas, o que impõe apuração do montante devido em sede de liquidação de sentença, respeitados os limites do pedido inicial.6. Embora a jurisprudência do STJ tenha afastado a necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito em dobro, restringiu-se a aplicação da tese aos pagamentos realizados a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), o que não se aplica integralmente ao caso, mas, diante da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a forma de restituição fixada em sentença.7. Inviável a condenação por litigância de má-fé, ausentes os requisitos do art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1657545/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.12.2021; TJCE, Apelação Cível 0009761-85.2014.8.06.0175, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 22.05.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0101826-83.2007.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 13.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinícius Bastos De Sousa Juiz Relator …
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