Processo 0251286-56.2021.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0251286-56.2021.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0251286-56.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ISMAEL SILVA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   Vistos.    Trata-se de Ação Judicial para Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença Cumulado com Aposentadoria por Invalidez Cumulado com Auxílio-Acidente ajuizada por Ismael Silva da Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da petição inicial e documentação anexa.    Narra o autor que requereu administrativamente, em 15/02/2021, a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, tendo a promovida indeferido seu pedido.    Relata que sofreu acidente de trabalho, o qual ocasionou fratura da falange média de 3° quadrante, CID 10 S62.6, o que lhe causa uma incapacidade total para sua atividade de motoqueiro.   Ao final, requer, em síntese:    a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária;    b) a condenação da ré na concessão do auxílio-doença, com todos os valores retroativos desde a data do protocolo do pedido, ou a concessão da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-acidente;   c) a concessão do acréscimo de 25%, caso seja verificado que o autor necessita de cuidados permanentes de outra pessoa.   Inicial de ID 121669781, veio acompanhada dos documentos de ID's 121669782 e seguintes.   Decisão de ID 121666752, cita o promovido e deixa de designar a audiência de conciliação, dado que o direito em litígio não admite transação.    Citada, a promovida apresentou defesa sob o ID 121666768 argumentando que a parte autora não preencheu os requisitos de concessão dos benefícios pleiteados, pugnando pela improcedência da ação.    Réplica à contestação de ID 121666774 pugna pela procedência da ação.   Decisão de ID 153080502, determina a produção de prova pericial, intimando as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos complementares ou indicarem assistentes técnicos.   Laudo pericial de ID 167343310 dos autos.    Despacho de ID 167446203, determina a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, ao passo que cita a ré.   Decorrido o prazo sem manifestação das partes.   Decisão de ID 193060461 declara encerrada a fase de instrução processual e anuncia o julgamento do feito.   Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos.   No essencial, é o relatório, passo a decidir.    Analisando os autos, verifica-se que o autor ingressou administrativamente com pedido de auxílio-doença, na forma do documento de ID 121668872, na data de 15/02/2021, o qual foi indeferido, consoante decisão da autarquia ré sob o ID 121668873, sob o fundamento de que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica até o dia 12/02/2021, razão pela qual ingressou com a presente demanda, em que requer o deferimento do benefício previdenciário, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, a concessão do auxílio-acidente.    Em relação ao pedido de auxílio-acidente, oportuno ressaltar que se trata de benefício com caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de…

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