Processo 0251300-65.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0251300-65.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON NOGUEIRA DE SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 0137471146029387286973610093737170270584 (item. 1.5) e DETERMINAR sua revisão e limitação à taxa média de mercado de 2,89% ao mês; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.341,34, já calculada em dobro (repetição de indébito), referente às diferenças das 9 parcelas pagas em excesso. Sobre os danos materiais, a correção monetária deverá incidir desde a data do desembolso (Súmula nº 43 do STJ). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Fica determinada a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo índice IPCA e os de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, caso os valores estejam sujeitos tanto à correção monetária quanto ao juros de mora, aplique-se exclusivamente a taxa SELIC, posto que já abarca ambos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A correção monetária deverá incidir desde a data dessa decisão, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Além disso, sobre o valor devem incidir juros de mora contados desde a citação (art. 405 do C.C). Sobre o valor, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 até a data dessa decisão, os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, uma vez que a correção monetária ainda não é devida. A partir da data desta decisão, seguindo a nova Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic, índice que já engloba ambos os encargos, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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