Processo 0251392-09.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Uitalo Rodrigues de Souza em face do Estado do Amazonas, inicialmente distribuída a este Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Manaus. Verifica-se, contudo, que o requerido é ente integrante da Administração Pública direta estadual, circunstância que atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública da Capital. Com efeito, o art. 152, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 17/1997, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Amazonas, atribui às Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as causas em que o Estado do Amazonas figure como interessado, na condição de autor, réu, assistente ou opoente, ressalvadas as hipóteses legais específicas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas reconhece que a presença do Estado do Amazonas no polo passivo de demanda indenizatória atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, inclusive quando o pedido decorre de pretensão reparatória de natureza não tributária. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. OBJETO DA DEMANDA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRESENÇA DO ESTADO DO AMAZONAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. - A questão ambiental narrada nos autos tem cunho meramente incidental, eis que o objeto da demanda se trata do pedido de apuração do dano patrimonial e a condenação dos réus ao pagamento da respectiva indenização, de modo que, nos termos do art. 161-A, da LCE n.º 17 de 23.01.1997, resta excluída a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente para o julgamento da demanda; - Dada a a presença do Estado do Amazonas no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar a matéria dos presentes autos pertence ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital, nos termos do art. 152, inciso I, da LCE n.º 17 de 23.01.1997, com a redação dada pela LCE n.º 190, de 10.08.2018; - Conflito de competência negativo julgado procedente, para declarar a competência da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Capital/AM para processar e julgar o feito. (TJ-AM - Conflito de competência cível: 06217257820188040001 Manaus, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 02/08/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 02/08/2023) No mesmo sentido, já se assentou que as ações de natureza indenizatória em que figure o Estado do Amazonas como interessado devem tramitar perante as Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 152, inciso I, da Lei Complementar nº 17/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE LOCI - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NATUREZA PESSOAL - PRECEDENTE DO STJ - COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE - ARTIGO 152, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 17/97 - COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO - ART. 4º DO CPC - OMISSÃO SANADA - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - EFEITO INTEGRATIVO. - A ação de indenização por desapropriação indireta lastreada no Decreto-Lei n. 3.365/41 possui característica de demanda de natureza pessoal, porquanto se trata de pretensão reparatória por apossamento administrativo, não se confundindo com ações de direito real em que se visa a proteção patrimonial contra atos de terceiros, até mesmo pelo fato da finalidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.