Processo 0251392-47.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0251392-47.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 0251392-47.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: FRANCISCO EDSON BRAGA TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL       Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO promovida por FRANCISCO EDSON BRAGA TEIXEIRA em face do NSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.  Em sede de exordial (id 122114756), foi relatado que o promovente "sofreu trauma no tornozelo direito, foi submetido a tratamento cirúrgico de osteo síntese da fratura no membro acometido o que lhe causou alteração de amplitude de movimento do membro inferior direito."  Outrossim, é destacado que a época do acidente, o demandante exercia o cargo de técnico de refrigeração, profissão que continua a exercer, mas não consegue efetuar seu labor com a mesma destreza anteriormente possuída, uma vez que as sequelas deixadas pelo acidente acarretaram a redução de sua capacidade laboral.  Seguindo os relatos, o demandante recebeu auxílio-doença sob o nº 637.786.352-0, com data de cessação em 09.06.2022. Após, procedeu ao requerimento de auxílio- acidente, mas não obteve êxito.    Em anexo à inicial, além da documentação pessoal (id 122114752), o autor colacionou receituários, atestados e laudos médicos (id 122114738 ao 122114747), decisão de prorrogação de benefício INSS (id 122114757) e boletim de ocorrência (id 122114760).  Decisão de id 122113361 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente e determinou a realização de perícia médica por profissional especializado e sorteado junto ao sistema SIPER.  A parte promovida apresentou contestação sob o id 197421536, na qual, preliminarmente, discorreu acerca dos requerimentos para concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade disciplinados pela Lei nº 8.213/91. Também colacionou aos autos o dossiê previdenciário do autor.  No bojo da peça defesa, a autarquia federal apresentou proposta de acordo e destacou que, não havendo acordo, seria necessário o prosseguimento do feito com o julgamento da lide. Todavia, o demandante não concordou com os termos apresentado e requereu o prosseguimento do feito (id 198457641).  Diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se acostado sob o id 194446608. Apesar de devidamente intimadas para apresentassem manifestações acerca do laudo pericial, ambas as partes se mantiveram inertes.  É o relatório.  Decido.  No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC.   Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.   No caso em tela, o julgamento antecipado não…

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