Processo 0251524-70.2024.8.06.0001

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0251524-70.2024.8.06.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        SENTENÇA     Processo nº : 0251524-70.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Requerente: RX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA Requerido: CARLOS BRUNO BORGES MANGUEIRA e outros        Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória, onde o autor foi intimado para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias id 122477432 , quedou-se inerte. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Perlustrando os bojos processuais, infere-se que a promovente, apesar de regularmente intimado para recolher as custas judicias, quedou-se inerte. Nos termos do art. 82 do CPC, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Por conseguinte, a autora deveria recolher as custas pertinentes ao processo em questão, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme versa o art. 290 do CPC. Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Destarte, não procedendo o pagamento das custas processuais, consoante determinado ID 122477432, o processo será extinto, nos termo do art. 485, I do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;  Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006691-68.2023.8.08 .0024 APTE: DACASA FINANCEIRA S/A APDO: SINDALVA FERREIRA DA SILVA DE ASSIS RELATOR: DES. robson luiz albanez EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Monitória movida contra SINDALVA FERREIRA DA SILVA DE ASSIS, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A Apelante sustentou que a extinção do feito não poderia ter ocorrido sem sua intimação pessoal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo por falta de recolhimento de custas prévias exige intimação pessoal da parte autora ou se basta a intimação na pessoa de seu advogado; e (ii) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 290 do CPC estabelece que o cancelamento da distribuição é possível caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sem exigir a intimação pessoal. A…

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