Processo 0251535-02.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0251535-02.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0251535-02.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALINE TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Foi ajuizada ação revisional de financiamento de veículo contra Banco Itaucard S.A., questionando juros remuneratórios, capitalização, tarifas, seguro prestamista, mora e restituição de valores. A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 14675485). A apelação foi conhecida e parcialmente provida monocraticamente apenas para declarar abusiva a cobrança do seguro prestamista e determinar restituição em dobro, permitida compensação (ID 15902027). O banco opôs embargos de declaração para definição do índice de atualização, os quais foram providos para aplicação da taxa SELIC (ID 25374293). A autora interpôs agravo interno contra essa decisão, mas suas razões discutem a abusividade dos juros remuneratórios e não a aplicação da SELIC (ID 25634143).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) se é possível rediscutir, em agravo interno contra decisão integrativa de embargos de declaração, capítulo anterior da decisão monocrática da apelação relativo aos juros remuneratórios; (iii) se subsiste a gratuidade de justiça deferida à autora.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada apreciou exclusivamente os embargos de declaração opostos pelo banco, reconhecendo omissão quanto ao índice de atualização da restituição/compensação e determinando a aplicação da taxa SELIC, com fundamento no art. 406 do Código Civil e no REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2024, DJe 23/10/2024 (ID 25374293). 4. O agravo interno não enfrenta a aplicação da SELIC, não distingue o precedente da Corte Especial do STJ, não indica índice diverso e não aponta erro no fundamento efetivamente adotado pela decisão agravada. A peça limita-se a rediscutir a taxa de juros remuneratórios, matéria já apreciada na decisão monocrática da apelação (IDs 15902027 e 25634143). 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de correlação entre as razões recursais e o conteúdo decisório recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 6. A decisão proferida nos embargos de declaração não reabriu o debate sobre juros remuneratórios, tarifas, capitalização, mora ou demais capítulos da apelação. O recurso interno dirigido contra o pronunciamento integrativo não pode servir como via indireta para rediscutir matéria estranha ao objeto dos embargos julgados. 7. Mantém-se a gratuidade de justiça, pois o benefício foi deferido na sentença e preservado na decisão monocrática da apelação, sem que o banco tenha apresentado fato novo ou prova concreta apta a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural (IDs 14675485, 15902027 e 28332232). 8. Não há majoração…

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