Processo 0251674-22.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0251674-22.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0251674-22.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSEMI PINHEIRO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 35958107) interposto por ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 31326394) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pelo recorrente, e que foi integralizado em embargos de declaração (ID 34084851). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 1º do Decreto n.º 20.910/32, 200 e 935, ambos do Código Civil e 37, §6º, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que: "O silêncio do Tribunal sobre a ausência de dúvida quanto ao fato e à autoria - requisitos indispensáveis para a incidência da suspensão prevista no art. 200 do CC - configura nítida negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem não pode prorrogar o prazo prescricional contra a Fazenda Pública (Art. 1º do Decreto n.º 20.910/32) de forma automática, sob pena de esvaziar a norma especial que visa proteger o Erário e a segurança jurídica." (Pág. 11 -  ID 35958107). Contrarrazões (ID 36755407). Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa do acórdãos recorrido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DECORRENTE DE AÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENQUANTO PENDENTE APURAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME  Recurso de apelação interposto por autor que ajuizou Ação de Reparação de Danos em face do Estado do Ceará, em virtude da morte de seu filho, Lucas Freitas Pinheiro, menor de idade, decorrente de ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo em confronto com policiais militares. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, por entender ultrapassado o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32.   2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a tramitação e posterior arquivamento do Inquérito Policial nº 0024607-13.2015.8.06.0001, instaurado para apurar o mesmo fato, suspende o curso do prazo prescricional da pretensão indenizatória, nos termos do art. 200 do Código Civil, afastando, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição. 3. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, contado do ato ou fato que deu origem ao direito pleiteado. - O art. 200 do Código Civil dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, suspendendo-se, portanto, o curso do prazo até a conclusão da persecução penal. - A jurisprudência do…

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