Processo 0251804-80.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0251804-80.2020.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0251804-80.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: MARIA INES DE BRITO LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por banco contra sentença que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de devedora já falecida antes da propositura da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, sem oportunizar a emenda da petição inicial, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação em face de pessoa falecida antes do ajuizamento autoriza a extinção imediata do processo sem oportunizar a emenda da inicial; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração quando opostos para suscitar a possibilidade de regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação contra pessoa previamente falecida configura ilegitimidade passiva, mas não impede, por si só, o prosseguimento do feito, diante da ausência de citação válida. A inexistência de relação processual válida autoriza a correção do polo passivo mediante emenda da inicial, com a inclusão do espólio ou herdeiros, conforme entendimento consolidado do STJ. O vício identificado é sanável, devendo ser oportunizada à parte autora a regularização, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. A extinção imediata do processo, sem concessão de prazo para emenda, constitui medida excessiva e incompatível com a orientação jurisprudencial atual. A manifestação do exequente no sentido de substituir o polo passivo demonstra ausência de desídia e reforça a necessidade de viabilizar a regularização processual. Os embargos de declaração opostos para suscitar questão jurídica relevante, reconhecida pela jurisprudência, não possuem caráter protelatório, sendo indevida a multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A propositura de ação em face de réu falecido antes do ajuizamento configura ilegitimidade passiva sanável, devendo ser oportunizada a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e afasta a extinção imediata do feito. É indevida a aplicação de multa por embargos de declaração quando opostos para suscitar tese jurídica relevante e amparada na jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I; 485, IV e VI; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2022; STJ, REsp nº 2.025.757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.11.2023.       ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do…

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