Processo 0251961-48.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0251961-48.2023.8.06.0001Apelante: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOSApelado: MARGARIDA ROZA ALMEIDARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. CONTRATO FIRMADO ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E SINDICATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA BENEFICIÁRIA. DUPLICATA MERCANTIL PROTESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. A autora, professora aposentada da rede estadual de ensino, ajuizou ação declaratória contra a sociedade de advogados demandada, afirmando ter recebido R$ 73.642,20 a título de precatórios do FUNDEF e ter sido cobrada, por boleto ou duplicata mercantil protestável, no valor de R$ 7.364,22, correspondente a 10% do montante recebido, embora não fosse sindicalizada, não tivesse contratado individualmente o escritório e não tivesse autorizado a cobrança decorrente de contrato celebrado entre a banca e o Sindicato APEOC em 08/05/2018 (IDs 33770010, 33770016, 33770019, 33770020, 33770026 e 33770898). 2. A sentença julgou procedente a ação principal para declarar inexistente o vínculo jurídico obrigacional entre as partes, confirmar a tutela de urgência e declarar a inexigibilidade das duplicatas mercantis relativas aos precatórios do FUNDEF, bem como julgou improcedente a reconvenção apresentada pela sociedade de advogados (ID 33770898). 3. A apelante sustenta efetiva atuação jurídica em favor dos professores cearenses, inclusive na ACO 683/CE e na ACP 0251860-79.2021.8.06.0001, legalidade da cobrança fundada em deliberação assemblear, art. 22, § 7º, da Lei 8.906/94, natureza alimentar dos honorários e vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo o reconhecimento do vínculo jurídico e a procedência da reconvenção (ID 33770899). 4. A apelada defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de inexistência de contratação individual, ausência de autorização expressa e irregularidade da cobrança por duplicata mercantil protestável (ID 33770905). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a atuação jurídica coletiva da sociedade apelante em favor do Sindicato APEOC autoriza a cobrança direta de honorários contratuais de beneficiária individual dos precatórios do FUNDEF sem autorização expressa; (ii) se a deliberação assemblear, o art. 22, § 7º, da Lei 8.906/94, a natureza alimentar dos honorários e a vedação ao enriquecimento sem causa legitimam a cobrança contra a autora; (iii) se há prova suficiente para reconhecer vínculo jurídico obrigacional entre as partes e julgar procedente a reconvenção; (iv) se é regular a emissão de duplicata mercantil protestável para cobrança de honorários advocatícios; (v) se cabem honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia não se resolve pela existência abstrata de atuação jurídica da sociedade apelante em favor do Sindicato APEOC ou da categoria, mas pela demonstração de vínculo obrigacional individual com a autora. O contrato de 08/05/2018 comprova relação jurídica entre a sociedade de advogados e o Sindicato APEOC (ID 33770019), e a certidão da OAB/CE registra a sociedade e a existência de contrato com o sindicato (ID 33770026), mas tais documentos não evidenciam assinatura, adesão ou autorização…
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