Processo 0252043-50.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0252043-50.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0252043-50.2021.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ERENILDO NOGUEIRA AGRAVADO: MULTICLINICA FORTALEZA LTDA, HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE E CLÍNICA CREDENCIADA. CONSULTA PSIQUIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO AGENDAMENTO E AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:   1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência proferida em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Multiclínica Fortaleza Ltda. O  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se o agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, inclusive dialeticidade, diante da alegação de ausência de impugnação específica formulada em contrarrazões (IDs 31847462 e 32918859);   (ii) se ficou comprovado atraso ilícito no agendamento da consulta psiquiátrica;   (iii) se a ausência de atendimento em 16/07/2021 decorreu de defeito imputável às rés;   (iv) se a prova testemunhal e documental autoriza a reforma da decisão monocrática;   (v) se houve dano moral indenizável;   (vi) se é cabível nova majoração de honorários em agravo interno.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. Embora as razões do agravo interno retomem substancialmente pontos já deduzidos na apelação, há impugnação mínima aos fundamentos da decisão monocrática, pois o recorrente devolveu ao Colegiado a análise da alegada falha do serviço, da suficiência dos documentos de comparecimento, da valoração da prova testemunhal e da configuração do dano moral indenizável (ID 23077971). Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadmissibilidade por falta de dialeticidade.  4. A relação entre beneficiário, plano de saúde e clínica credenciada submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova, embora reconhecida no saneamento (ID 23077718), não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à data do primeiro pedido de agendamento e à efetiva indisponibilidade da rede.  5. A ficha de atendimento e os prints juntados pelo autor indicam a existência de consulta agendada e o comparecimento em 16/07/2021, mas não comprovam que a solicitação inicial tenha sido feita em 16/04/2021, nem que a operadora tenha permanecido inerte por 3 meses (ID 23077206). A decisão de tutela de urgência foi proferida em cognição sumária (ID 23077966) e não vincula a conclusão de mérito formada após a instrução probatória.  6. A declaração de comparecimento sem atendimento confirma que o autor esteve na clínica no período da tarde de 16/07/2021, mas não esclarece a causa da não realização da consulta, nem comprova a espera por mais de 4 horas ou a recusa ilícita de atendimento pelas rés (ID 23077715). O boletim de ocorrência reproduz versão unilateral do interessado e possui valor probatório limitado para demonstrar a dinâmica interna do atendimento (ID 23077944).  7.…

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