Processo 0252052-07.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0252052-07.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0252052-07.2024.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II  RECORRIDO(A): LAILSON RIBEIRO ALVES        DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso Especial de id. 34955116 interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão constante do id. 33905428, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.     Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao disposto no arts. 141 e 492 do CPC e nos arts. 85 e 921, §4º, do CPC e existência de divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de prescrição direta (executiva) em lugar de prescrição intercorrente e à configuração de julgamento extra petita.     Foram apresentadas contrarrazões no id. 35141567.     É o relatório. Decido.    Recurso tempestivo.    Preparo efetuado no id. 34965349, com comprovante no id. 34965350.    A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.    Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).    Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou:    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CPC/1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito, afastando a tese de prescrição. O embargante sustenta que a inércia do exequente por período superior a cinco anos, sem citação válida, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida do executado dentro do prazo prescricional quinquenal, em razão da desídia do exequente na adoção de providências necessárias à sua concretização, impede a interrupção da prescrição e conduz ao reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável igualmente à execução, conforme Súmula 150 do STF.  4. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC/2015), a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor promova, tempestivamente, as diligências necessárias à efetivação do ato citatório.  5. A Súmula 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de…

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