Processo 0252391-05.2020.8.06.0001

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0252391-05.2020.8.06.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   0252391-05.2020.8.06.0001 Classe:           MONITÓRIA (40) Assunto:         [Indenização por Dano Material] Requerente:   AUTOR: MARCOS BRUNO MONTEIRO DE ALENCAR Requerido:      REU: CELSO ALVES CUNHA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico cumulada com Reparação Material e Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental ajuizada por MARCOS BRUNO MONTEIRO DE ALENCAR em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e de CELSO ALVES CUNHA, leiloeiro responsável pelo Edital nº 009/2020. Narra a parte autora, em sua petição inicial de Id. 38932531, em síntese, que participou de leilão na modalidade online realizado pelos promovidos em 24 de julho de 2020, regido pelo Edital nº 009/2020 (Ids. 38932540 a 38932563).  Aduz que, confiando nas informações divulgadas de que haveria veículos aptos à circulação, arrematou o lote nº 985, correspondente ao veículo Renault Logan Expression 1.6, ano 2010/2011, placa NVD-9114, pelo valor total de R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais), sendo R$ 6.800,00 relativo ao lance do automóvel e R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) de comissão do leiloeiro (Id. 38932539). Alega que, ao comparecer para a retirada do bem, após o pagamento e assinatura da nota de venda, constatou que o veículo estava em estado de sucata, com a lateral direita incendiada, amassada, sem itens básicos de segurança, conforme fotografias colacionadas em Ids. 38932564, 38932565 e 38932566, motor travado e sem peças essenciais, divergindo grotescamente das fotos do anúncio que ocultavam tais avarias (Ids. 38932504, 38932525, 38932525 e 38932272). Sustenta que tentou desfazer o negócio administrativamente no ato da retirada, sem êxito. Posteriormente, orçamentos realizados apontaram um custo de reparo de R$ 45.123,22, conforme planilha de Id. 38932570, cujos orçamentos se encontram detalhados em Ids. 38932571 a 38932629, valor muito superior ao de mercado do bem, evidenciando que o veículo deveria ter sido classificado como sucata e não como apto a circular.  Requereu, liminarmente, a suspensão das obrigações editalícias de transferência e, no mérito, a anulação do negócio jurídico, a devolução do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão interlocutória de Id. 38932486 deferiu a gratuidade judiciária e postergou a análise da tutela de urgência. Citada, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC apresentou contestação em Id. 38932524, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e decadência do direito de impugnar o edital.  No mérito, defendeu a vinculação ao edital, alegando que o bem foi vendido no estado em que se encontrava, não cabendo reclamações posteriores, e que o veículo não se enquadrava como sucata, pois passível de recuperação, ainda que onerosa.  Afirmou inexistir relação de consumo e refutou o dever de indenizar. De sua vez, o promovido Celso Alves Cunha apresentou contestação em Id. 38932273, na qual suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita.  No mérito, alegou que agiu como mero mandatário, cumprindo estritamente o edital.  Defendeu que as fotos eram meramente ilustrativas e que caberia ao autor a avaliação do bem, negando a existência de nexo causal para responsabilização civil ou solidária. Houve réplica às contestações em Id.…

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