Processo 0252400-89.2002.5.07.0010

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0252400-89.2002.5.07.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0252400-89.2002.5.07.0010 AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA PIRES DE SOUSA AGRAVADO: MARIA JOSE SAMPAIO VIEIRA PROCESSO nº 0252400-89.2002.5.07.0010 (AP) AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA PIRES DE SOUSA AGRAVADO: MARIA JOSÉ SAMPAIO VIEIRA RELATOR: HERMANO QUEIROZ JUNIOR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto contra decisão de primeiro grau que, em fase de execução, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, apesar de existir acórdão anterior desta Seção Especializada (ID 576dd03) que, expressamente, afastou a incidência do instituto no presente processo, por tratar-se de título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de primeiro grau, ao reiterar o decreto de prescrição intercorrente já superado por decisão colegiada anterior, viola a coisa julgada e a segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que declara a prescrição intercorrente, em descompasso com acórdão transitado em julgado que determinou o prosseguimento da execução, ofende a garantia fundamental da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. A matéria relativa à inaplicabilidade do art. 11-A da CLT ao presente feito já foi exaurida por esta Seção Especializada, que fixou, mediante precedente específico deste processo, a impossibilidade de retroatividade da norma para atingir execução iniciada antes da Reforma Trabalhista. 5. O juízo da execução não detém competência para rediscutir ou reformar o que foi decidido pela instância revisora, sob pena de tumulto processual e descumprimento do dever de obediência aos comandos da instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: i) A renovação de decreto de prescrição intercorrente, após o trânsito em julgado de acórdão que a afastou, configura violação direta à coisa julgada. ii) É dever do juízo de primeiro grau conferir efetividade aos comandos das instâncias superiores, sendo vedada a rediscussão de matéria já acobertada pela preclusão máxima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 11-A. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, Acórdão ID 576dd03.       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por MARIA AUXILIADORA PIRES DE SOUSA, contra a sentença de ID. f9114a7, proferida pela MM. Juíza do Trabalho Substituta, Raquel Carvalho Vasconcelos Sousa, vinculada à 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a qual declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu a execução com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a agravante insurge-se contra o referido decreto de extinção, argumentando, preliminarmente, a ausência de notificação pessoal acerca dos resultados infrutíferos das pesquisas e a não exaustão dos meios executórios disponíveis para localização de bens dos devedores. No mérito, aduz a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, invocando o entendimento consolidado na Súmula nº 114 do Colendo TST, especialmente por ter o título executivo sido constituído em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017,…

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