Processo 0252624-60.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO RH. Trata-se de Ação Ordinária, movida por MARIA EVELMA MARTINS DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, tendo por objeto a cobrança de valores referentes a desfalque em sua conta PASEP. Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora alegou que ao efetuar o saque existente em sua conta do PASEP, deparou-se com quantia irrisória, pelo que solicitou extrato da movimentação da referida conta ao demandado, constatando que ocorreram saques injustificados, como também irregularidades nas atualizações dos valores ali depositados, cuja conta era administrada pelo banco Réu. Verificou que este deixou de aplicar as correções monetárias, oficialmente estabelecidas pelo Governo Federal. Ocorreu que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil, efetivamente, é legítimo para responder por esta espécie de demanda, na condição de administrador e responsável pela atualização dos valores em conta de PASEP, com o seguinte arremate: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Quanto aos questionamentos probatórios, sobre os vícios alegados pelos autores em processos desta natureza, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, exarou uma outra decisão com efeito "erga omnes" no Tema Repetitivo nº 1300, definindo que as relações entre os titulares das cotas do PASEP e BANCO DO BRASIL, não possuem natureza consumerista, pelo que não é admissível a inversão do ônus da prova,competindo à própria parte demandante provar suas alegações de fato, como previsto no art. 373 do CPC, que assim dispõe in verbis: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dessa forma, é da incumbência da parte autora provar que ocorreram saques ilícitos de valores na sua conta PASEP e que houve negligência ou erro do demandado, na aplicação dos índices de correção monetária das suas cotas do PASEP, apurando o montante do prejuízo econômico que está buscando ressarcimento nestes autos. Isto posto, o mais que dos autos consta e com fundamento nas disposições legais e no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, supramencionados, faculto à parte promovente especificar outras provas que eventualmente ainda queira produzir em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, no silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. …
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