Processo 0252871-80.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0252871-80.2020.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR    PROCESSO: 0252871-80.2020.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL (198)  APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS DO ESTADO DO CEARÁ (SOHIDRA) JUÍZO REMETENTE: 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELADO: ANDRÉ GILDO NOGUEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 496, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPRESSA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CARGO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADES EVENTUAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta pela Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará (SOHIDRA), acompanhada de remessa necessária, contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%, com fundamento no art. 136 da Lei Estadual nº 9.826/1974, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida diante da interposição de apelação pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito em razão de suposta negativa administrativa pretérita; (iii) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do adicional de insalubridade, notadamente a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária, porquanto a sentença foi impugnada por apelação tempestiva da Fazenda Pública, incidindo o art. 496, §1º, do CPC, conforme orientação consolidada desta Câmara.  4. Afasta-se a prescrição do fundo de direito, ante a inexistência de prova de indeferimento administrativo expresso e inequívoco em relação ao autor, não sendo possível estender-lhe controvérsia oriunda de ação coletiva da qual não participou. 5. A relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.  6. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois eventual deficiência de fundamentação configura error in judicando, passível de reforma, e não error in procedendo apto a ensejar invalidação do decisum. 7. O adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo, exigindo a comprovação do efetivo exercício de atividades sob condições insalubres, de forma habitual e permanente.  8. Os elementos probatórios utilizados na sentença não guardam correlação direta com a situação funcional individual do autor.  9. O demandante ocupa cargo de agente de administração, não exercendo, de forma ordinária, atividades técnicas ou operacionais típicas de exposição a agentes nocivos.  10. As atividades externas desempenhadas…

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