Processo 0253040-28.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0253040-28.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0253040-28.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame da Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional do Pasep ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença apelada reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando como termo inicial a data do saque integral, ocorrido mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. Após anulação da sentença para afastar a prescrição, os autos retornaram ao órgão fracionário do Tribunal para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese fixada no Tema 1.387 do STJ, o saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques, conduzindo ao reconhecimento da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, firmou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 4. A Corte Superior delimitou que o viés subjetivo da actio nata, adotado no Tema 1.150, não exige conhecimento técnico aprofundado da lesão, sendo suficiente a ciência, pelo titular, de que o valor sacado representa o montante considerado devido pela instituição financeira. 5. O STJ assentou que, ao realizar o saque integral, o participante tem plena percepção de que a conta foi zerada e de que não haverá pagamentos complementares, incumbindo-lhe, caso insatisfeito, buscar a reparação no prazo legal de dez anos, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 6. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador a readequação do acórdão que contrariar orientação firmada em recurso repetitivo, mediante juízo positivo de retratação. 7. No caso concreto, é incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, razão pela qual, à luz da tese fixada no Tema 1.387 do STJ, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO: 8. Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em proceder ao juízo de retratação para adequar o julgamento da apelação à tese fixada no Tema 1.387 do STJ e, dessa forma, negar provimento ao recurso interposto pelo Autor, nos termos do voto do Desembargador Relator.  Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.  …

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