Processo 0253162-71.2025.8.04.1000

TJAM • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0253162-71.2025.8.04.1000
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação comercial firmado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas, fixando o termo final das obrigações contratuais a data informado pelo autor, ou seja, dia 29/10/2025; b) Condenar solidariamente as rés JMD SERVIÇOS DE IMPRESSÕES LTDA e JESSICA MONTEIRO DIAS ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios (IPTU, energia elétrica e água) vencidos a partir de julho de 2025 até a data de 29 de outubro de 2025. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, acrescidos de juros de mora contratuais de 2% ao mês e multa moratória de 10%, nos termos da Cláusula Sexta; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento da multa compensatória contratual por infração de sublocação irregular/abandono (Cláusula Décima Quinta), a qual reduzo equitativamente para o montante correspondente a 03 (três) aluguéis vigentes, com correção monetária pelo IGPM/FGV a contar do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação; d) Determinar o abatimento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à caução prestada, devidamente atualizado monetariamente desde o desembolso, a ser deduzido do montante global apurado. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal, depósito Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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