Processo 0253258-56.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0253258-56.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão. Prequestionamento. Pretensão de rediscussão do mérito. Juros remuneratórios em empréstimo pessoal. Taxa manifestamente superior à média de mercado. Inexistência de vícios no acórdão. Súmula 18 deste tribunal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinou a limitação à taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre determinados dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de precedente invocado pela embargante, relativo à aferição da abusividade dos juros segundo as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de Decidir: 3.1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões devolvidas à instância revisora, analisando a relação de consumo, a abusividade dos juros remuneratórios e as consequências jurídicas dela decorrentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3.2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais indicados pela parte não configura vício quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos para fins de prequestionamento. 3.3. A alegação de omissão quanto à consideração de precedente específico revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 3.4. Evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter infringente e protelatório, buscando modificar conclusão desfavorável à embargante, o que não se admite na via integrativa, conforme a Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão de ID 34159101, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por José Carlos de Souza nos autos da Ação Revisional de Contrato, reformando a sentença de improcedência do feito. O referido acórdão considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios…
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