Processo 0253258-56.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0253258-56.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 0253258-56.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão. Prequestionamento. Pretensão de rediscussão do mérito. Juros remuneratórios em empréstimo pessoal. Taxa manifestamente superior à média de mercado. Inexistência de vícios no acórdão. Súmula 18 deste tribunal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinou a limitação à taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre determinados dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de precedente invocado pela embargante, relativo à aferição da abusividade dos juros segundo as peculiaridades do caso concreto.   III. Razões de Decidir: 3.1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões devolvidas à instância revisora, analisando a relação de consumo, a abusividade dos juros remuneratórios e as consequências jurídicas dela decorrentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3.2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais indicados pela parte não configura vício quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos para fins de prequestionamento. 3.3. A alegação de omissão quanto à consideração de precedente específico revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 3.4. Evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter infringente e protelatório, buscando modificar conclusão desfavorável à embargante, o que não se admite na via integrativa, conforme a Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.     ______________   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.   Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18.       ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.       Fortaleza, data da inserção no sistema.      Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator     RELATÓRIO   Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão de ID 34159101, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por José Carlos de Souza nos autos da Ação Revisional de Contrato, reformando a sentença de improcedência do feito. O referido acórdão considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados