Processo 0253412-74.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0253412-74.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0253412-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: JOACI CARLOS FEITOSA REU: BANCO DO BRASIL SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA   Trata-se de ação revisional, relativa à conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOACI CARLOS FEITOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustentou que, após o encerramento do período de depósitos no PASEP, ocorrido em 1988, e a realização do saque integral do saldo da conta em 15/03/2013, o montante disponibilizado revelou-se supostamente irrisório, se comparado ao longo período de vinculação ao programa e à expectativa de atualização monetária dos valores. Defendeu, ainda, que, ao obter extrato detalhado de sua conta vinculada ao PASEP em 26/07/2021, constatou a existência de lançamentos que reputa indevidos, consistentes em possíveis desfalques, saques não reconhecidos e ausência de créditos de rendimentos, circunstâncias que, segundo afirma, teriam contribuído para a redução significativa do saldo final disponibilizado por ocasião do saque. Alegou a ocorrência de falha na prestação do serviço, imputando ao Banco do Brasil a responsabilidade por eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, com base em cálculo unilateral apresentado na inicial, bem como indenização por danos morais. O Juízo, por meio de decisão interlocutória, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu para comparecimento à audiência de conciliação. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que eventual discussão sobre índices de correção monetária seria de responsabilidade da União Federal, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. No mérito, suscitou a prescrição decenal, sustentando que o termo inicial deveria ser fixado, ao menos, na data do saque integral da conta. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, afirmando que a administração da conta observou as normas legais e regulamentares aplicáveis ao PASEP, bem como acostou documentação relativa à movimentação da conta vinculada. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, restando frustrada a tentativa de solução consensual. Na réplica, a parte autora refutou a contestação, ratificando os pedidos e os fundamentos consignados na inicial e argumentando que a prescrição decenal não é aplicável ao caso concreto. Por decisão interlocutória, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual…

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