Processo 0253494-38.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Como cediço nas Cortes Superiores, o benefício da gratuidade da Justiça não pode ser concedido por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, quando os elementos dos autos não trilham a mesma direção. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, carreio fileiras à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99 § 3º do CPC, em relação a pessoas naturais. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015) no parágrafo 2º do art. 99. No mesmo sentido, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NÃO BASTA A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUSENTES PROVAS DAS ALEGAÇÕES REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausentes nos autos provas que corroborem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária. Nega-se provimento ao recurso se as razões do regimental não alteraram o entendimento anterior e, mormente, quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida. (TJ-MS - AGR: 14139280420158120000 MS 1413928-04.2015.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/01/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) Diante do exposto e de conformidade com o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, comprove o requerente no prazo de 15 (quinze) dias a condição de beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade, devendo adotar as seguintes providências, juntando aos autos: a) Comprovante de rendimentos; b) Declaração de imposto de renda do último ano; Intime-se.
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