Processo 0253523-58.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0253523-58.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0253523-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANDRE HENRIQUE CONJO REU: KELVYA REGIA DA SILVA BEZERRA SENTENÇA           RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de restituição de coisa certa cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Andre Henrique Conjo em face de Kelvya Regia da Silva Bezerra, partes devidamente qualificadas nos autos. O requerente narra, em sua petição inicial (ID 123871502), que no mês de março de 2024, com o objetivo de estabelecer um ponto de apoio residencial em Fortaleza, alugou, em conjunto com a requerida, o imóvel situado na Rua Domingos Alves Ribeiro, n.º 541, Apto. 303, bairro Jangurussu. Afirma ter adquirido, com recursos próprios, diversos bens móveis para o apartamento, especificando e juntando as respectivas notas fiscais para comprovar a propriedade dos seguintes itens. Relata que, em decorrência de divergências pessoais ocorridas em um curto período de convivência, optou por solicitar a rescisão do contrato de locação em 10 de julho de 2024. No entanto, ao tentar retornar ao imóvel para retirar seus pertences, foi impedido de entrar, pois a requerida teria trocado as senhas da fechadura eletrônica. Aduz que a requerida manifestou interesse em permanecer no imóvel e, por essa razão, deveria restituir-lhe o valor correspondente à sua cota-parte da caução locatícia, estipulada em R$ 1.200,00, que corresponde a 50% do valor total da garantia. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens e, ao final, a confirmação da tutela para condenar a ré a restituir os bens ou, subsidiariamente, a indenizá-lo no valor de R$ 12.605,39. Pediu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de indenização material pela caução e a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos, incluindo notas fiscais, contrato e notificações (IDs 123871512 a 123871498). A decisão interlocutória ID 123871479 deferiu o benefício da justiça gratuita ao requerente, mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 137718351), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirmou que manteve um relacionamento amoroso com o requerente e que todos os bens listados na inicial foram, na verdade, presentes dados por ele durante a relação, em um ato de liberalidade. Sustentou que o término da relação decorreu do comportamento abusivo, controlador e obsessivo do requerente, o que teria culminado na expedição de uma medida protetiva de urgência em seu favor. Impugnou a ocorrência de ato ilícito, argumentando que a retenção dos bens era legítima, pois pertenciam a ela por doação, e que o impedimento de acesso do requerente ao imóvel era consequência direta da ordem judicial protetiva.  O requerente apresentou réplica (ID 149760107), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita da ré, refutou as acusações de comportamento abusivo e negou a…

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