Processo 0253535-09.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0253535-09.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S.A APELADO: VALQUIRIA BARBOSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO NO CONTRATO NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061/STJ. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de apelação cível interposta por Banco PAN S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pleitos deduzidos em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência, ajuizada por Valquiria Barbosa dos Santos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora e da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4- Após a oferta da contestação pela instituição financeira, foi acostado aos autos o suposto contrato questionado (Id. 29356401 e ss.) e comprovante de transferência (Id. 29356398). A parte autora, em sede de Réplica (Id. 29356409), não reconheceu a suposta contratação e, em petição de ID. 29356494, requereu a produção de prova pericial. De outra ponta, tem-se que, após nomeação, por sorteio, de perito grafotécnico (ID 29356494), bem como apresentada a proposta de honorários (ID. 29356508), a instituição financeira manifestou desinteresse quanto à produção da prova, omitindo-se quanto ao seu ônus de promoção da necessária perícia (ID. 29356519). 5- Negando a autora a existência de relação jurídica entre as partes e impugnando a veracidade das assinaturas apostas no contrato questionado na causa, de rigor se faz a produção da perícia grafotécnica para provar sua autenticidade. Nessa senda, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo - REsp 1846649/MA (tema 1061) - que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 6- A restituição deve ser realizada de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, conforme modulação fixada no EAREsp 676608/RS pelo STJ. 7- Acerca dos danos extrapatrimoniais, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação…
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