Processo 0253558-48.2025.8.04.1000

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0253558-48.2025.8.04.1000
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Criminais)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo formulado por Joaquim Firmino Neto, nos autos de Inquérito Policial que apura crime previsto na Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que, embora exista acordo de não persecução penal homologado, ainda não houve o seu cumprimento nem a extinção da punibilidade, requisitos indispensáveis para eventual restituição do bem. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, foi celebrado acordo de não persecução penal, já homologado judicialmente, no qual restou consignada a possibilidade de restituição da arma de fogo apreendida, desde que preenchidos requisitos específicos, notadamente o cumprimento integral do acordo e a consequente extinção da punibilidade. No entanto, no presente momento, verifica-se que o requerente não demonstrou o cumprimento do acordo firmado, tampouco a extinção da punibilidade do fato, circunstâncias indispensáveis para a restituição pretendida. Ademais, a restituição de arma de fogo está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 65, §3º, do Decreto nº 5.123/2004, c/c o art. 4º da Lei nº 10.826/2003, cuja análise também depende da demonstração concreta por parte do interessado, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que o requerente não formulou pedido cautelar de suspensão da aplicação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, o qual poderia ser analisado em caráter excepcional, desde que demonstrados os requisitos legais, não sendo possível sua apreciação de ofício. Dessa forma, mostra-se prematura a pretensão de restituição da arma de fogo. Ex positis, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo. Sem prejuízo, intime-se o requerente, por meio de sua defesa técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, formule eventual pedido de medida cautelar de suspensão da aplicação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, mediante demonstração dos requisitos legais, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.

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