Processo 0253606-74.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0253606-74.2024.8.06.0001 Apelante: FORTUNE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ALEXANDRE NOGUEIRA DE QUEIROZ Apelado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC À HIPÓTESE DO INCISO IV. DESÍDIA PROCESSUAL CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Fortune Comércio de Veículos Ltda e Alexandre Nogueira de Queiroz contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após indeferimento da gratuidade de justiça e decurso de prazos concedidos para comprovação de hipossuficiência ou pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é devida a concessão de justiça gratuita em sede recursal para pessoa jurídica e pessoa física que não comprovaram hipossuficiência em primeiro grau; (ii) se a extinção do processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC exige a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (iii) se o princípio da economia processual justifica a reforma da sentença para determinar nova intimação para recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica deve ser indeferido, pois, nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e a apelante permaneceu inerte tanto em primeiro grau quanto em sede recursal, sem acostar qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência. 4. Quanto à pessoa física, a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) é relativa e foi elidida pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela qualificação do apelante como empresário e avalista de operação de crédito no valor de R$ 375.000,00, bem como pelo descumprimento da determinação judicial de apresentação de declarações de imposto de renda, mesmo após dilação de prazo. 5. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo (paralização do processo por negligência e abandono da causa), sendo inaplicável à extinção fundada no inciso IV (ausência de pressupostos processuais). Os precedentes invocados pelos apelantes referem-se especificamente ao abandono da causa (art. 485, III), situação fática e juridicamente diversa. 6. A intimação pela via do Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado constituído é suficiente para a hipótese do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, conforme precedente deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 0191336-92.2016.8.06.0001). 7. O princípio da economia processual não serve de fundamento para relevar o descumprimento de obrigações processuais impostas por lei. A extinção sem resolução de mérito não produz coisa julgada material, sendo possível o ajuizamento de novos embargos (art. 486, CPC). IV. DISPOSITIVO: INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.…
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