Processo 0253734-27.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por André Mota Fernandes, qualificado nos autos, irresignado com a r. Sentença (mov. 123.1) exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, que o condenou por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena total de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 119 (cento e dezenove) dias-multa. Consta que o réu foi absolvido da contravenção penal de uso ilegítimo de uniforme (art. 46 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Narra a denúncia que, no dia 14/09/2025, no Beco Tiê, Comunidade Monte Sião, bairro Jorge Teixeira, Manaus/AM, o denunciado foi abordado por policiais após evadir-se de um veículo Renault/Logan utilizado por suspeitos de disparo de arma de fogo. Durante a perseguição, os demais ocupantes fugiram, restando apenas o réu que, por limitações físicas ao tentar pular um muro, foi contido. Em revista pessoal, foram encontradas 09 (nove) munições calibre .380 e um colete balístico da Polícia Civil sob sua camisa. Em suas razões recursais (mov. 150.1), a Defesa pugna pela reforma da sentença com vistas à absolvição do apelante. Sustenta, inicialmente, a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP), argumentando que foram apreendidas apenas 09 (nove) munições, sem qualquer armamento, e que a própria sentença atestou a inexistência de laudo comprovando tiroteio, rechaçando a existência de contexto de outros crimes. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) à luz do princípio do in dubio pro reo, afirmando que o réu foi vítima de sequestro e obrigado por verdadeiros criminosos a usar o colete e portar as munições, e que a condenação estaria fundamentada apenas no depoimento dos policiais. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (mov. 153.1), requer o desprovimento do apelo. Salienta que, conquanto os tribunais admitam a insignificância para a posse de poucas munições, as peculiaridades do caso afastam a benesse. Alega que o réu foi preso após perseguição policial a um grupo suspeito e, além disso, ostenta maus antecedentes conforme extrai-se de sua dosimetria da pena, o que inviabiliza peremptoriamente a incidência do princípio da insignificância. Nesta instância, o Ministério Público, em parecer (mov. 10.1), promove pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, sublinhando que a autoria e materialidade delitivas estão robustamente comprovadas pela prova oral e documental, e que o crime de porte ilegal de munição consubstancia delito de perigo abstrato, não sendo cabível a absolvição pretendida. É o relatório, o qual submeto à Douta Revisão Regimental. Após o despacho de revisão, intimem-se as partes sobre a inclusão destes autos na sistemática do Julgamento Virtual, tudo nos termos dos artigos 30, 58 e 59 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça c/c artigo 613, I, do Código de Processo Penal. À Secretaria para as providências cabíveis.
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