Processo 0253773-91.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0253773-91.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: JOSAFA NOGUEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO SAQUE INTEGRAL DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES (ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição em ação de indenização por supostos desfalques em conta individualizada vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de vício no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação do prazo prescricional decenal; (ii) à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e (iii) à incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. 4. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o tema 1.387, firmou tese jurídica no sentido de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 5. No caso concreto, tendo o saque integral do valor correspondente à participação no programa ocorrido em 22/11/2013, fixa-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação ordinária foi ajuizada somente em 23/07/2024, após o transcurso de mais de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Quanto às alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, verifica-se que o acórdão embargado já enfrentou expressamente tais matérias, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos parcialmente providos, com atribuição de efeito infringente, exclusivamente para reconhecer a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A., com razões no ID de n. 31325219, visando a reforma de Acórdão proferido por esta relatoria, (ID 29724335), que negou provimento ao Agravo Interno apresentado pelo embargante, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Josafa Nogueira de Queiroz e que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. O acórdão, ID de n. 29724335, teve a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL JULGADA MONOCRATIVAMENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO…
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