Processo 0253815-43.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0253815-43.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0253815-43.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: TEREZINHA GOMES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA   Cuida-se de Ação Revisional e de Recomposição do Saldo dos Depósitos do PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais; proposta por Terezinha Gomes da Costa em face de Banco do Brasil S.A., pelos fatos a seguir delineados. Narra a peça exordial (ID 123693145) que a parte autora, servidora pública inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, é titular da conta PASEP nº 1.079.524.956-7, administrada pelo demandado. Aduziu que, ao solicitar os extratos e a microfilmagem de sua conta vinculada, constatou supostas irregularidades na gestão dos valores nela depositados, sustentando a existência de desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, bem como incorreta incidência de correção monetária e juros. Alegou que, ao efetuar o saque do saldo existente em 18 de maio de 2012, recebeu apenas a quantia de R$ 672,89 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), valor que reputou incompatível com o histórico contributivo e com os rendimentos que deveriam ter sido acumulados ao longo dos anos. Postulou, ao final: (a) o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil; (b) a concessão da prioridade processual em razão da idade da demandante; (c) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (d) a inversão do ônus da prova; (e) a exibição e apresentação dos documentos referentes à movimentação da conta PASEP; (f) a condenação do requerido à recomposição integral do saldo da conta vinculada, com aplicação da correção monetária, juros legais e demais rendimentos previstos na legislação de regência; (g) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, apontados pela autora em R$ 86.861,18 (oitenta e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), já descontado o valor anteriormente recebido; (h) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e (i) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a demandante apresentou petição intermediária (ID 123693134), informando a interposição de Agravo de Instrumento nº 0633405-96.2024.8.06.0000. Posteriormente, sobreveio decisão monocrática no referido agravo, constante dos documentos de ID 130327382, por intermédio da qual foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora, reconhecendo-se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Foi proferida decisão de ID 151239243, determinando a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema nº 1.300, foi proferida decisão de ID 204521191, determinando o levantamento da suspensão anteriormente imposta, com o regular prosseguimento do feito.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de…

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