Processo 0253939-60.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0253939-60.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA    Processo: 0253939-60.2023.8.06.0001  Recurso EXTRAORDINÁRIO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  Origem: 3ª Câmara de Direito Privado  Recorrente: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA  Recorrido(a): KAREN FERREIRA BARROSO AGUIAR      DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 33246497) interposto por APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA contra KAREN FERREIRA BARROSO AGUIAR, rep. por Juliete Albino Viana, em face de acórdão (ID. 28988839) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.    Embargos de declaração rejeitados (ID. 31838454).    Em razões recursais, a parte fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal.    Reclama ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, aduzindo, em síntese, que o Colegiado deixou de enfrentar tese essencial ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional.    Sustenta que a "recusa na expedição do certificado com o novo nome decorreu do estrito cumprimento do dever legal, à luz dos arts. 21, 22 e 109, § 6º, da Lei nº 6.015/1973, bem como do princípio da continuidade registral" e a "impossibilidade de se reconhecer a validade e a eficácia de dois registros civis absolutamente distintos - sem qualquer vinculação formal - para fins de alteração de documento oficial expedido por instituição de ensino".     Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma do aresto.    Contrarrazões apresentadas (ID. 34892756).    É o relatório. Decido.    Recurso tempestivo, restando comprovado o recolhimento do preparo (ID. 33246498 e 33246500).    A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal.    Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional e/ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, e julgar válida lei local contestada em face de lei federal    Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).    Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada:    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO ESCOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTOS.  I. CASO EM EXAME  Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Pedagógico Christus S/C Ltda. e pela APEL - Atividades Pró-Ensino Ltda. contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das instituições e as condenou a expedir o certificado de conclusão do ensino médio da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Instituto Pedagógico Christus é parte legítima para responder à ação; (ii) saber se houve falha na prestação dos serviços educacionais diante da recusa de emissão do certificado escolar; e (iii) saber se a recusa enseja indenização…

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