Processo 0254157-54.2024.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0254157-54.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL EMBARGADO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de acórdão que deu provimento a apelação cível da parte embargada. O recorrente alega vício no acórdão, requerendo que os juros sejam fixados a partir da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, dada a relação contratual reconhecida entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma única questão em discussão: definir o termo inicial para a incidência de juros de mora em indenização decorrente de relação contratual, considerando a aplicação do artigo 405 do Código Civil em detrimento da Súmula 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O entendimento pacificado determina que, nas relações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54/STJ, que regula casos de relações extracontratuais. 4. A existência de relação contratual entre as partes é incontroversa, afastando a aplicação de juros a partir do evento danoso. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram a fixação dos juros moratórios a partir da citação em casos de responsabilidade contratual, consolidando o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "Em indenizações decorrentes de relações contratuais, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil." __________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 405 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02361617720238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceara - ENEL em face do Acórdão ID: 30825780 proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento a apelação interposta pelo agravado, cuja ementa possui o seguinte teor: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUE ACARRETOU A DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO. SEGURADORA QUE COMPROVOU O DANO E O NEXO CAUSAL ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO E LAUDO…
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