Processo 0254343-85.2022.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado VICTOR DE MENEZES ESTRELA, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de existência de nulidade da CDA. Sustenta o excipiente a existência de nulidade da citação (AR recebido por terceiro) e que reside em endereço diverso do da citação, afirmando, ainda, a impenhorabilidade da quantia objeto da penhora efetivada às fls. 15, no valor de R$ 7.289,47 por ser verba inferior a 40 salários mínimos Manifestação do Estado às fls. 116/125. Decido. O fato de um terceiro ter recebido o AR não invalida o ato citatório, bastando que fique demonstrado que a correspondência foi enviada para o endereço do executado, pois o executado deve ser intimado pessoalmente da penhora, convalidando, assim, a citação (dirigida ao seu endereço) recebida por terceiro. Sobre o tema, aplicável o seguinte entendimento: Art.8º, II, Lei 6830/80: Entrega no endereço do executado. A LEF, neste artigo, dispensa a pessoalidade da citação, ou seja, empresta validade à citação pelo correio mesmo que o AR - aviso de recebimento - não seja assinado de próprio punho pelo Executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço, seguindo, assim, a linha do Decr. 70.235/72 que, ao cuidar do processo administrativo fiscal, também prevê a intimação por via postal com prova do simples recebimento no domicílio eleito pelo sujeito passivo. Em contrapartida, porém, a LEF, em seu art.12, §3º, exige que a intimação da penhora seja pessoal quando o AR da citação pelo correio não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. Como o prazo para embargos conta-se da intimação da penhora, nos termos do art.16, III, desta Lei, o sistema criado impede que haja prejuízo à defesa do Executado, pois, seja por ocasião da citação inicial ou da intimação da penhora, terá tido conhecimento pessoal da pretensão executória. (Nota ao art.8º, II, da Lei 6830/80, por Leandro Paulsen, in Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6ª ed., Ed. Livraria do Advogado). Há ainda entendimento do STJ neste sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por…
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